19 novembro 2011

AS REDUÇÕES SALARIAIS DA F.P

inconstitucionalidade


Um dos argumentos que foi utilizado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 396/2011 para sustentar a não inconstitucionalidade da redução salarial da função pública, decretada pela Lei do Orçamento de Estado para 2011, foi o facto se essa redução ser meramente transitória, o que se demonstrava pelo facto de as tabelas salariais se manterem intocadas. De facto, o que foi decidido na altura foi um corte percentual face ao valor resultante dessas tabelas, valor esse que não foi objecto de qualquer modificação, continuando a vigorar para o futuro (isto é, após a vigência dos cortes), o que permitia concluir no sentido da provisoriedade da redução salarial - factor decisivo para a consideração da sua conformidade com a Constituição.

Ora, se o Governo agora se prepara para
rever essas tabelas remuneratórias da Administração Pública - presume-se que em baixa - cai por terra o referido argumento. E daí resultam duas consequências.A primeira (económico-financeira): que os cortes salariais não são provisórios, antes vieram para ficar. E, em consequência, a segunda (jurídica): que os cortes salariais, afinal, violam a Constituição.
Por isso, caros funcionários públicos, já sabem: se o Governo concretizar mesmo esta intenção de alterar as tabelas remuneratórias da Administração Pública, toca a recorrer para os tribunais, porque, de acordo com o entendimento já sufragado pelo próprio Tribunal Constitucional, estaremos aí perante uma violação da Lei Fundamental
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    Paulo F.

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