30 outubro 2009

SINDICATOS DE TITULARES DE ORGÃOS DE SOBERANIA


Tem um percurso histórico paralelo à democracia, tem direito a convocar greve (como aconteceu em 2005) e uma implantação inquestionável - estimada em 95% dos juízes no activo. O que não impede uma crescente contestação à legitimidade da actividade sindical na magistratura. Vários constitucionalistas sustentam que titulares de cargos públicos não devem ceder ao sindicalismo e, para dissipar dúvidas de interpretação, defendem a proibição dessa actividade em sede de revisão constitucional."Titulares de cargos públicos têm uma missão incompatível com a prossecução de interesses como os dos outros funcionários públicos", explica Pedro Bacelar de Vasconcelos, professor na Universidade do Minho. "O Presidente da República também tem um vencimento e isso não faz dele um funcionário público como outro qualquer. Se não qualquer dia teríamos um sindicato dos ministros, outro dos deputados..."Jorge Miranda sustenta que é possível encontrar na Constituição argumentos para vedar aos juízes o direito de organização sindical. Embora a única restrição expressa, no artigo 270º, se refira a militares, agentes militarizados e agentes das forças de segurança, lembra que as restrições não são exaustivas e que devem ser tidos em conta direitos e valores constitucionalmente relevantes. Mas para "tirar dúvidas" nesta interpretação, afirma ao i que se deve "proibir expressamente" a existência de sindicatos de juízes, na próxima revisão constitucional.Vital Moreira, constitucionalista, concorda com restrições ao sindicalismo judiciário. E na sua opinião as nuances semânticas de designação são pouco relevantes: "Uma associação sindical, como é a dos juízes portugueses, é um sindicato para todos os efeitos. Não penso que haja nenhuma distinção."
Para o vulgar eleitor a imagem de um magistrado, investido de uma dignidade que o eleva acima do mero cidadão, a mistura de um Juiz de Direito com as lutas e linguagem dos bate-chapas e das organizações contestatárias da extrema-esquerda, retira-lhe muito dessa dignidade e prestígio fundamentais para o exercício das suas elevadas funções. Quem somos nós para pôr em causa o direito da defesa dos direitos de quem quer que seja. Mas julgamos que ao nível dos orgãos de soberania o processo reivindicativo não deve extravasar o restrito âmbito desses orgãos e que ao povo apenas seja dado, para seu juizo, o resultado de pacíficas e justas decisões.

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