19 dezembro 2009

COMPARAR O INCOMPARÁVEL!!!



As análises de Barreto, porque se trata de um senhor inteligente, culto e bom conversador, têm interesse e despertam sempre curiosidade porque consegue transmitir a ideia de estar seguro do que afirma e que com ele se aprende alguma coisa. E assim será muitas vezes, outras nem tanto e, para abreviar, a sua conclusão de que a justiça no anterior regime era melhor só se aceita na medida em que ele, como antigo refugiado político, terá andado fugido a ela pelo estrangeiro e não a terá conhecido de facto nem muitas das suas particularidades.
Noutra perspectiva pensará ter alguma razão se não fez algumas comparações pertinentes, não evocando por exemplo o facto de o "Poder Judicial"na ditadura, como tudo o resto, obedecer sem hesitações ao poder político, o mesmo que dizer ao arbítrio do tio António Botas... E ponderar também ser absolutamente impensável que, ao tempo, qualquer magistrado ousasse beliscar o poder político ou enfrentar o senhor Presidente do Conselho... Como sabe, por certo melhor do que este simples mortal, o exercício de poderes em ditadura e em democracia nunca poderá ser comparável. O António Barreto que conheci pessoalmente chegadinho do exílio, emparceirando nas tarefas de implantar a democracia pós 25 de Abril, parece agora muito abrangente e tolerante para com esse passado e com os que com ele foram muito felizes... e continuam a ser! A justiça hoje pode não estar de muito boa saúde como muitas outras coisas, mas é livre! Barreto não sugere de certeza que se lhe aperte os gargomilhos?!... Lá teria de fugir outra vez para o exílio! Ou agora já não seria necessário?... Para dar um exemplo da espécie da justiça que, para António Barreto era melhor, vejamos este acordão que só faltava louvar quem dava porrada na mulher... se não exagerasse...-O Acórdão do STJ de 3 de Maio de 1952, Boletim n.º 33, página 285, defendeu a seguinte tese:“Se os maus tratos forem infligidos pelo marido à mulher, eles não constituirão sevícias capazes de justificar o pedido de divórcio se não excederem os limites de uma moderada correcção doméstica”O António se fosse um estudioso destes assuntos por certo esta não poderia escapar-lhe.

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